Preâmbulo
Ao instituir o cargo de Provedor do Antigo Aluno, a Direção da Associação dos Antigos Alunos do Colégio de São João de Brito propõe à comunidade de Antigos Alunos um interlocutor permanente, independente e responsável pela defesa dos seus direitos.
Ao mesmo tempo, o Provedor constitui para a Direção uma instância crítica do seu trabalho, à luz dos Estatutos da Associação e do ideário da Companhia de Jesus. Esta reflexão crítica não é exercida apenas como resposta às iniciativas dos Associados, antes se exprime em análises e recomendações transmitidas sempre que o Provedor o julgue necessário.
Nenhuma organização possui internamente o conhecimento e a capacidade critica para avaliar o seu próprio trabalho. Ao Provedor caberá também essa missão. Mas também a competência para atender, analisar e encaminhar dúvidas, queixas e sugestões da comunidade de Antigos Alunos, sócios e não sócios. E, por consequência, a função de consultor privilegiado da Direção.
A criação do cargo de Provedor do Antigo Aluno é para a Direção da Associação uma consequência natural de uma Associação que se quer mais preparada para responder de forma coletiva às necessidades dos seus representados e fomentar a interajuda desta importante comunidade.
Por fim caberá referir que o cargo de Provedor do Antigo Aluno não é obrigatório nem se trata de um órgão estatutário, mas simplesmente uma figura que a Direção – se o entender conveniente – preencherá para melhor servir os interesses da Associação e dos Associados.
Artigo 1º
Definição
O Provedor do Antigo Aluno do Colégio de São João de Brito (adiante designado Provedor) é um elemento de apoio à Direção da Associação, se esta o entender útil e/ou adequado, e será ocupado por qualquer sócio que, estando no uso de todas as faculdades e direitos, seja reconhecido como pela mesma Direção ou – se esta o entender pela Assembleia Geral – como de reconhecido prestígio, credibilidade e integridade pessoal e profissional, privilegiando-se aqueles que nos últimos 6 anos tenham desenvolvido atividades relacionadas com a Associação, designadamente enquanto membro dos Órgão Sociais.
A Direção da Associação porá à disposição do Provedor meios necessários para o desempenho da sua função de garantir a defesa e direitos dos Antigos Alunos.
O Provedor subordinará a sua intervenção no respeito pelos Estatutos da Associação dos Antigos Alunos do Colégio de São João de Brito e o Ideário da Companhia de Jesus.
Artigo 2º
Competências
O Provedor desenvolverá a sua Ação com total autonomia e independência face a qualquer Órgão da Associação e compete-lhe:
1. Receber, analisar e avaliar as queixas, sugestões ou críticas dos Antigos Alunos, produzindo as recomendações que delas possam decorrer.
2. Transmitir aos Antigos Alunos, sócios e não sócios, à Direção da Associação, à Direção do Colégio ou à Província Portuguesa da Companhia de Jesus a sua reflexão sobre eventuais desrespeitos pelos Estatutos ou Ideário da Companhia que ocorram na Associação.
3. Manter de forma regular um espaço de comunicação com os Antigos Alunos através dos meios usados pela Associação em matérias da sua competência.
4. Propor à Direção da Associação a publicação de textos ou recomendações no âmbito das suas competências.
5. Propor à Direção a realização de ações que visem o esclarecimento das atividades da Associação junto dos Antigos Alunos.
Artigo 3º
Nomeação e cessação de funções
1. O Provedor é nomeado pelo prazo de três (3) anos, renovável por idêntico período, pela Direção ou, caso esta o entenda, pela Assembleia Geral sob proposta da Direção da Associação.
2. Nenhum Provedor pode ser nomeado mais de três (3) mandatos consecutivos.
3. O mandato do Provedor só cessa antes do período estatuído:
a) por impossibilidade prolongada (superior a 45 dias) do exercício de funções;
b) por vontade expressa do próprio;
c) por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 4º
Incompatibilidades
São incompatíveis com as funções de Provedor do Antigo Aluno o exercício simultâneo de funções nos Órgãos Sociais da Associação dos Antigos Alunos do Colégio de São João de Brito ou de outra Associação congénere que ponha em causa a sua isenção e independência.
Artigo 5º
Disposição Final
As alterações ao presente Estatuto só serão válidas após aprovação por maioria simples da Assembleia Geral da Associação.