(Aprovados na Assembleia Geral de 8 de Dezembro de 2003 e rectificados, para escritura pública e publicação no DR, na Assembleia Geral de 17 de Abril de 2007)
Documento anexo à Acta da Assembleia Geral de 17 de Abril de 2007
Capitulo I
Denominação, Sede e Afins
Artigo 1º
A Associação dos Antigos Alunos do Colégio de S. João de Brito é uma associação sem fins lucrativos e de duração limitada, com sede nas instalações do Colégio de S. João de Brito, sito na Estrada da Torre, nº 28, Lumiar, em Lisboa.
Artigo 2º
A Associação tem por fim incentivar a ajuda entre os seus membros e promover actividades sociais, recreativas, culturais, desportivas, religiosas e de solidariedade, com vista ao pleno desenvolvimento da personalidade dos seus associados, segundo os princípios consagrados para os colégios da Companhia de Jesus.
Capitulo II
Dos Associados
Artigo 3º
Podem ser associados, todos aqueles que tenham frequentado o colégio de S. João de Brito e sejam admitidos nos termos estabelecidos pela Direcção.
Artigo 4º
São direitos dos associados:
a) Tomar parte das Assembleias;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos previstos nestes estatutos;
d) Apresentar sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatuários;
e) Usufruir de todos os benefícios ou regalias da Associação.
Artigo 5º
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
b) Exercer gratuitamente os cargos nos órgãos sociais para que foram eleitos, salvo escusa justificada;
c) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da Associação e para o desenvolvimento da suas actividades;
d) Cumprir as determinações emanadas dos órgãos associativos.
Artigo 6º
1. São motivos de exclusão da qualidade de associado:
a) A prática de actos lesivos dos interesses e fins da Associação;
b) A violação intencional dos Estatutos e Regulamentos da Associação;
c) O não pagamento reiterado das quotas depois de aviso da Direcção ficando no entanto, sem efeito esta sanção, caso o associado liquide os débitos em atraso.
2. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número 1 deste artigo, a exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção;
b) No caso da alínea c) a exclusão compete à Direcção.
Capitulo III
Dos Órgãos Sociais
Artigo 7º
São órgãos sociais da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 8º
1. Os membros da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por três anos, sendo sempre permitida a reeleição para qualquer cargo.
2. A eleição será feita por escrutínio secreto.
Secção I
Da Assembleia Geral
Artigo 9º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma Mesa composta por um Presidente e dois Secretários.
Artigo 10º
Compete à Assembleia Geral:
1. Eleger a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
2. Fixar as quotas a pagar pelos associados;
3. Aprovar ou modificar os orçamentos, os relatórios e as contas da Direcção, bem como quaisquer outros actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;
4. Deliberar sobre a alteração dos Estatutos, regulamentos e demais assuntos que legalmente lhe sejam submetidos.
Artigo 11º
1. A Assembleia Geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano, sendo convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos Associados, com a antecedência mínima de oito dias.
2. Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá sempre que a Direcção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou a pedido fundamentado e subscrito.
Artigo 12º
1. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos sócios;
2. Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia funcionar com qualquer número de sócios, e, segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.
Artigo 13º
1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem, porém, o voto de três quartos do número de sócios presentes.
3. Nas deliberações sobre a dissolução da Assembleia exige-se ainda a presença e o voto favorável de três quartos dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Secção II
Da Direcção
Artigo 14º
A representação e a gerência social são confiadas a uma Direcção, composta por um Presidente, um Vice Presidente, cinco vogais efectivos e dois suplentes.
Artigo 15º
A Direcção dispõe de amplos poderes para assegurar a representação e a gerência associativa, competindo-lhe em particular:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele;
b) Cumprir as disposições legais e estatuárias, bem como, as deliberações da Assembleia Geral;
c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o Orçamento, o Relatório e as Contas do Exercício, acompanhados de Parecer do Conselho Fiscal;
d) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
e) Submeter à apreciação da Assembleia Geral todas as propostas que se mostrem necessárias;
f) Constituir e promover comissões e ou grupos de trabalho permanentes, e ou eventuais, destinados ao desenvolvimento das actividades da Associação;
Artigo 16º
Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção.
Artigo 17º
1. A Direcção reunirá sempre que necessário por convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
Secção III
Do Conselho Fiscal
Artigo 18º
O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos e dois suplentes.
Artigo 19º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar, sempre que entender necessário, as contas da Associação e os serviços de Tesouraria;
b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
c) Zelar pelo cumprimento das disposições legais estabelecidas;
d) Assistir, sempre que entender, às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
Capitulo VI
Disposições Finais
Artigo 20º
Constituem receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas dos sócios;
b) Quaisquer proveitos, subsídios, rendimentos ou donativos ou contribuições permitidas por lei.
Artigo 21º
A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da Associação decidirá sobre o destino a dar aos bens que constituem o seu património.